Breve apresentação do Instrumento
Desde a apresentação do Projeto de Lei n. 5.191/2020, de autoria do Deputado Federal Arnaldo Jardim, muito tem se dito no setor sobre os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais, apelidado de “FIAGRO”, que trouxe esperança ao sistema privado de financiamento ao setor da economia que mais cresce no país.
O FIAGRO é um condomínio de natureza especial destinado à aplicação em uma variedade de ativos. Desta forma, atua como um mecanismo de captação de recursos destinados ao mercado de capitais, permitindo a aplicação em ativos vinculados às atividades agroindustriais, por investidores nacionais e estrangeiros.
O Fundo é polivalente, pois, pode atuar em múltiplos ângulos dentro da cadeia, como fundo voltado a investimentos líquidos no setor, veículo de investimento em private equity em sociedades limitadas e companhias fechadas do setor e veículo de investimento imobiliário.
Desta forma, o FIAGRO possui algumas vantagens que merecem ser destacadas: (i) canal direto entre o agronegócio e o mercado de capitais; (ii) maior liquidez aos produtores rurais; (iii) ampliação do profissionalismo no setor; e (iv) aceleração das médias empresas com investimentos via venture capital e IPO.
Resolução n. 39 da CVM
O tema que há tempos é foco de debates ganhou um novo capítulo com a publicação da Resolução n. 39 da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) hoje, 13 de julho. A Resolução que dispõe sobre o registro do FIAGRO condiciona seu funcionamento à confirmação do ato registral, após pedido feito pelo administrador. Também, determina que o registro somente será permitido em uma das três categorias apresentadas, quais sejam:
(i) Fundo de investimento em direitos creditórios: FIAGRO-Direitos Creditórios.
(ii) Fundo de investimento imobiliário: FIAGRO-Imobiliário;
(iii) Fundo de investimento em participações: FIAGRO-Participações.
Existem especificidades. No caso do FIAGRO-Direitos Creditórios impõe-se a impossibilidade de registro na categoria de fundo de investimento em direitos creditórios não padronizados. Por sua vez, o FIAGRO-Imobiliário possui alargamento de ativos elegíveis em relação aos Fundos de Investimento Imobiliários (FIIs), sendo permitido o investimento em Certificados de Recebíveis do Agronegócio (“CRA”) e Letras de Crédito do Agronegócio (“LCA”).
Por fim, estabelece competência do registro e supervisão dos FIAGROs constituídos nos termos da Resolução. Assim, caberá à Superintendência de Supervisão e Securitização (SSE), os FIAGRO-Direitos Creditórios e FIAGRO-Imobiliários e à Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) o FIAGRO-Participações.
*Autores do artigo: Bárbara Breda e Gabriel Kassouf.