Propriedade Intelectual, segundo a Organização Mundial de Propriedade Intelectual (“WIPO”) pode ser entendida como “a soma dos direitos relacionados a obras literárias, artísticas ou produções científicas, dentre outras invenções, descobertas e marcas”. Assim, tudo o que se considera inventividade, conhecimento e a própria capacidade de criação inerente ao ser humano.
É verdadeiro incentivo para que inventores e pesquisadores continuem criando e produzindo seu conteúdo com garantia de que sua criação e pesquisa sejam tuteladas juridicamente. Além da tutela sobre a atividade em si, a Propriedade Intelectual expande sua proteção para abarcar os investimentos realizados nas criações em busca de alcançar o mercado.
Os avanços tecnológicos no agronegócio brasileiro acompanham diretamente a proteção à Propriedade Intelectual, sendo possível compreender sua extensão considerando o grau de maior importância que os direitos autorais na pesquisa de cultivares têm obtido. Ao proteger a Propriedade Intelectual gera-se valor à produção agrícola, fortalecendo as bases socioeconômicas dos sistemas de produção.
Especificamente sobre o tema cultivares, em 1997, a Lei n. 9.456 estabeleceu a proteção da Propriedade Intelectual sobre variedades vegetais e, em consequência, houve retomada de investimentos do melhoramento genético das grandes culturas e na biotecnologia aplicável ao clima e ao solo. O ápice agrícola em desenvolvimento e exportação são ocasionados, também, pela modernização institucional e tecnológica, recompensada por mecanismo de proteção às pesquisas e inovações.
Ao dizer sobre cultivares, referimo-nos à utilização de plantas para reprodução e multiplicação, objetivando exploração comercial. Em termos mais técnicos, diz ser uma variedade vegetal, de qualquer gênero ou espécie, que possa se distinguir de outras através de características morfológicas, fisiológicas, bioquímicas e moleculares, caso seja passível de uso em atividade que vise a produção de alimento e insumo.
Desta forma, é modalidade de proteção pela qual os melhoristas – pessoa física que obtiver cultivar e estabelecer descritores que as diferenciam das demais – de plantas podem resguardar sua criação, adquirindo direitos exclusivos sobre essa.
No setor agrícola, o processo de pesquisa e desenvolvimento para criação de produto a ser utilizado no campo pode durar até cerca de 18 anos, com investimentos milionários. Esses números devem ser citados ao tratar sobre o tema, pois ressaltam a necessidade de incentivo em pesquisa e desenvolvimento.
Especificamente sobre a proteção das cultivares, observa-se cadeia virtuosa que traz benefícios para todos os envolvidos no processo de melhoramento genético da planta. Com a criação de maneiras alternativas, mais produtivas e preventivas da doença, o consumidor passa a ter maior oferta de alimentos mais nutritivos e o mercado encontra mais opções de comercialização e competitividade.
A exemplo, a expansão da produção brasileira de soja que quase dobrou nos últimos 20 anos pode e deve, em muito, ser atribuída a esse melhoramento genético. Segundo representante da TMG, empresa de tecnologia de melhoramento genético de soja e algodão, devido o melhoramento genético alçou a produção do Centro-Oeste de 10 milhões de toneladas de soja para mais de 60 milhões de toneladas.
Em que pese o tema ser relativamente antigo, com a lei de cultivares datando de 1997, ainda carece de estudo e aprofundamento que podem contribuir, sobremaneira, no objetivo de alçar o Brasil a seu patamar de verdadeiro supermercado do mundo.
***Texto de autoria de Bárbara Breda e Heloisa Caum.
Referências:
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