Inovação tecnológica no Agro: breves considerações sobre a Propriedade Intelectual e as Cultivares

Propriedade Intelectual, segundo a Organização Mundial de Propriedade Intelectual (“WIPO”) pode ser entendida como “a soma dos direitos relacionados a obras literárias, artísticas ou produções científicas, dentre outras invenções, descobertas e marcas”. Assim, tudo o que se considera inventividade, conhecimento e a própria capacidade de criação inerente ao ser humano.

É verdadeiro incentivo para que inventores e pesquisadores continuem criando e produzindo seu conteúdo com garantia de que sua criação e pesquisa sejam tuteladas juridicamente. Além da tutela sobre a atividade em si, a Propriedade Intelectual expande sua proteção para abarcar os investimentos realizados nas criações em busca de alcançar o mercado.

Os avanços tecnológicos no agronegócio brasileiro acompanham diretamente a proteção à Propriedade Intelectual, sendo possível compreender sua extensão considerando o grau de maior importância que os direitos autorais na pesquisa de cultivares têm obtido. Ao proteger a Propriedade Intelectual gera-se valor à produção agrícola, fortalecendo as bases socioeconômicas dos sistemas de produção.

Especificamente sobre o tema cultivares, em 1997, a Lei n. 9.456 estabeleceu a proteção da Propriedade Intelectual sobre variedades vegetais e, em consequência, houve retomada de investimentos do melhoramento genético das grandes culturas e na biotecnologia aplicável ao clima e ao solo. O ápice agrícola em desenvolvimento e exportação são ocasionados, também, pela modernização institucional e tecnológica, recompensada por mecanismo de proteção às pesquisas e inovações.

Ao dizer sobre cultivares, referimo-nos à utilização de plantas para reprodução e multiplicação, objetivando exploração comercial. Em termos mais técnicos, diz ser uma variedade vegetal, de qualquer gênero ou espécie, que possa se distinguir de outras através de características morfológicas, fisiológicas, bioquímicas e moleculares, caso seja passível de uso em atividade que vise a produção de alimento e insumo.

Desta forma, é modalidade de proteção pela qual os melhoristas – pessoa física que obtiver cultivar e estabelecer descritores que as diferenciam das demais – de plantas podem resguardar sua criação, adquirindo direitos exclusivos sobre essa.

No setor agrícola, o processo de pesquisa e desenvolvimento para criação de produto a ser utilizado no campo pode durar até cerca de 18 anos, com investimentos milionários. Esses números devem ser citados ao tratar sobre o tema, pois ressaltam a necessidade de incentivo em pesquisa e desenvolvimento.

Especificamente sobre a proteção das cultivares, observa-se cadeia virtuosa que traz benefícios para todos os envolvidos no processo de melhoramento genético da planta. Com a criação de maneiras alternativas, mais produtivas e preventivas da doença, o consumidor passa a ter maior oferta de alimentos mais nutritivos e o mercado encontra mais opções de comercialização e competitividade.

A exemplo, a expansão da produção brasileira de soja que quase dobrou nos últimos 20 anos pode e deve, em muito, ser atribuída a esse melhoramento genético. Segundo representante da TMG, empresa de tecnologia de melhoramento genético de soja e algodão, devido o melhoramento genético alçou a produção do Centro-Oeste de 10 milhões de toneladas de soja para mais de 60 milhões de toneladas.

Em que pese o tema ser relativamente antigo, com a lei de cultivares datando de 1997, ainda carece de estudo e aprofundamento que podem contribuir, sobremaneira, no objetivo de alçar o Brasil a seu patamar de verdadeiro supermercado do mundo.

***Texto de autoria de Bárbara BredaHeloisa Caum.


Referências:

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 BAVARESCO, Luiza da Silveira. A propriedade intelectual no Agronegócio: a importância da informação de origem. Agrolei, 20 jul. 2020. Disponível em: <https://agrolei.com/2020/07/20/a-propriedade-intelectual-no-agronegocio-a-importancia-da-informacao-de-origem/>. Acesso em 30 ago. 2021.

 BRASIL. Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997. Lei de Proteção de Cultivares. Brasília, 1997. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9456.htm>. Acesso em 30 ago. 2021.

BUAINAIN, A. M.; BONACELLI, M. B. M.; MENDES, C. I. C. Propriedade intelectual e inovações na agricultura. INCT/PPED, IdeiaD. Rio de Janeiro, 2015. Disponível em: < https://www.embrapa.br/busca-de-publicacoes/-/publicacao/1047036/propriedade-intelectual-e-inovacoes-na-agricultura>. Acesso em 30 ago. 2021.

 LARA, Luiz. A propriedade intelectual no agronegócio. Estadão, 18 mar. 2013. Disponível em: < https://economia.estadao.com.br/noticias/geral,a-propriedade-intelectual-no-agronegocio-imp-,1010017>. Acesso em 30 ago. 2021.

 SANT’ANNA, Roberto. A importância da propriedade intelectual para o desenvolvimento de novos produtos. Revista Cultivar. Disponível em: < https://www.grupocultivar.com.br/artigos/a-importancia-da-propriedade-intelectual-para-o-desenvolvimento-de-novos-produtos>. Acesso em 30 ago. 2021.

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