Publicado na última quinta-feira, 19 de maio, o Decreto nº 11.075 trouxe novo capítulo e paradigma regulatório ao Mercado de Carbono. O dispositivo simboliza, agora, o início da caminhada brasileira em uma estruturação de mercado local regulado de carbono, na busca por mitigação das mudanças climáticas. Em meio a exigências do mercado internacional, a pauta ambiental salta aos olhos.
Como é de se esperar, ainda em um contexto de desenvolvimento de novos conceitos e estabelecimento de parâmetros, o Decreto apresenta, logo em seu artigo segundo, o que pode ser compreendido como: crédito de carbono (ativo financeiro ambiental e transferível, representativo da redução ou remoção de uma tonelada de CO2 da atmosfera), crédito de metano (ativo financeiro ambiental e transferível, representativo da redução ou remoção de uma tonelada de metano, apontado como crédito em mercado voluntário ou regulado), crédito de certificado de redução e emissões, compensação de emissões de gases de efeito estufa, Contribuições Nacionalmente Determinadas (compromisso assumido no Acordo de Paris para colaborar com o objetivo de limitar o aumento da temperatura global) e outros.
Delegando aos Ministérios do Meio Ambiente, Economia e relacionados, o dever de propositura de planos de mitigação, que pretendam a neutralidade climática e a remoção de gases efeito estufa (GEE) na atmosfera, serão estabelecidas metas gradativas de redução das emissões antrópicas e remoções por sumidouros de GEE, mensuráveis e verificáveis, consideradas as especificidades dos agentes setoriais, pelos Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas.
No mesmo sentido, o Decreto, em seu Capítulo III, instaura o Sinare – Sistema Nacional de Redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa – com o objetivo de ser exclusivamente uma central de registro de emissões, reduções e compensações dos GEE e as atuações do comércio nessa temática, ou seja, as transações de crédito de carbono. Ponto de relevância, nesse sentido, a criação de um registro integrado de emissões, reduções e remoções de GEEs, uma vez que é clara, no Brasil, problemática direcionada a central de informações seguras.
Consolidando as disposições do Decreto, julgamos pertinente apontar as palavras de Ana Luci Grizzi, Mestre em Direito Ambiental e professora desse Instituto: “Ainda não há metas de redução impostas às empresas brasileiras. O setor privado tem a opção de apresentar propostas de metas e prazos até 14 de maio de 2023 alinhados com a NDC brasileira. Assim como foram implementados s sistemas de logística reversa (devolução de produtos usados e embalagens, atualmente conhecido pelo termo de economia circular).”
Desta forma, claro é que a fórmula utilizada já foi experimentada, resta agora acompanharmos os movimentos das empresas do setor privado e esperamos que a tão mencionada tríade ESG seja capaz de agilizar o casamento ideal entre economia e sustentabilidade, alinhando os parâmetros internacionais com o crescimento exponencial do mercado brasileiro.