MP 1.104 e o Projeto de Lei de Conversão 16/2022

Dentre as importantes alterações trazidas pelo Projeto, destacam-se as mudanças na Lei n. 8.929/1994 (Lei de CPR), em especial, a ampliação da qualificação de produtos rurais e do rol de legitimados para sua emissão. Com essa, passam a ser inseridos na ótica de produto rural, dentre outros, aqueles obtidos pela industrialização de produtos agropecuários, recuperação de áreas degradadas, prestação de serviços ambientais e produção e comercialização de insumos agrícolas (nos quais estão inclusos máquinas e implementos).

Sobre o rol de legitimados, tem-se que a CPR passa a poder ser emitida por pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam as atividades elencadas, portanto, revendas de insumos, agroindústrias e empresas de comercialização de commodities agrícolas e indústrias de insumos.

Além das significativas modificações apontadas, ainda, cabe destaque à permissão de assinatura eletrônica na CPR ou nos documentos representativos, a possibilidade de tornar a CPR um instrumento de abertura de limite de crédito a ser tomado por outras CPRs, o aumento de seu prazo de seu registro, passando de 10 para 30 dias, além de, a permissibilidade de utilização da CPR como lastro de outros instrumentos de securitização no setor.

A Lei n. 8.668/1993 também foi alterada, no que diz respeito ao Fiagro, prevendo, agora, a possibilidade deste instrumento aplicar recursos em ativos financeiros, inclusive CPR com liquidação física ou financeira. Ainda, alterou a Lei do Agro, de n. 13.986/2020 – o Fundo Garantidor Solidário (FGS) passa a garantir qualquer operação financeira vinculada à atividade empresarial rural e o Patrimônio Rural em Afetação (PRA) passa a enquadrar como um direito real – e a Lei n. 11.076/2004 – promovendo o esclarecimento quanto ao ambiente de registro e depósito de CDA/WA, possibilidade de assinatura eletrônica do depositário e, especialmente, a modificação da definição de direitos creditórios do agronegócio.

Assim, em suma, o Projeto de Lei de conversão da MP n. 1.104/22 representa mudanças significativas ao setor, principalmente no que diz respeito a seu financiamento e, dessa maneira, apesar de ainda estar sujeito a modificações, é de fato um avanço na regulação dos instrumentos financeiros do agronegócio, fomentando, ainda mais, as operações do setor.

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