Sistema de Garantias Rurais: Panoramas com a nova Lei do Agro

Breves Considerações

  • A Lei nº 14.421/2022, apelidada de Lei do Agro 2, é um mecanismo de fortalecimento do financiamento privado do agronegócio, se destacando, de fato, por ampliar o alcance das Cédulas de Produto Rural (CPR).
  • Ainda que comumente referida ao financiamento, a nova Lei do Agro também foi responsável por alterações dentro do sistema de garantias do agronegócio.
  • Sistema de garantias: arcabouço de institutos jurídicos que visam fornecer às partes de uma relação transacional maior segurança, fazendo com que o objeto esteja protegido e assegurado.

Assim…

Através da definição de sistema de garantias, acaba tornando-se de fácil análise a aplicação deste instituto dentro do setor do agronegócio. Um sistema de garantia rural é a aplicabilidade desse mecanismo nas relações das Cadeias Agroindustriais, especialmente no quesito de financiamento e relações econômicas. Em razão disso, esse sistema está quase sempre relacionado à regulamentação dos títulos de créditos do setor.

A Lei do Agro 2, além de obter imenso destaque por aumentar o rol de atividades no alcance da Cédula de Produto Rural (CPR), foi responsável pela alteração de certas regras de garantia do setor. Por exemplo, o novo texto legal permite o registro da alienação fiduciária dos produtos agropecuários no Cartório de Registro de Imóveis dos bens a serem ordenados, o que torna a CPR mais célere, segura e, além de tudo, mais barata. Além disso, a lei sancionada permite que a CPR financeira seja utilizada para fixação de limite de crédito e, ainda, como garantia de dívida futura concedida por outras CPRs (alteração ao art. 5º, §3º da Lei n. 8.929/1994).

Outro relevante ponto de alteração do novo diploma legal foi na seara do Fundo Garantidor Solidário (FGS), que não mais será limitado meramente à renegociação de dívidas, e sim poderá garantir novos financiamentos – sejam estes em banco ou no mercado de capitais. De acordo com a redação, o FGS, agora, será garantidor de toda operação financeira vinculada à atividade empresária rural (alteração ao art. 1º da Lei n. 13.986/2020).

Pertinente, ainda, às garantias do agronegócio, a alteração do Patrimônio Rural em Afetação (PRA). O texto permite ser dado como garantia, após a alteração, apenas uma fração do imóvel, em oposição à sua totalidade (alteração aos art. 7º, 9º e 12 da Lei n. 13.986/2020).

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